O projeto que deu origem a essa lei, o PLC 120/2018, teve seu percurso aprovado na Câmara dos Deputados, passou pelo Senado em 2021 e foi confirmado pela Câmara novamente em fevereiro deste ano. O ex-senador Antonio Anastasia, relator do projeto, destacou em seu parecer a situação de desvantagem dos advogados que não são remunerados quando seus clientes não pagam os honorários advocatícios.
Essa alteração na legislação afeta o Código de Processo Civil de 2015 e estabelece que tanto o cobrador quanto o devedor devem arcar com as despesas do processo judicial. No entanto, é o responsável pela dívida que será obrigado a cobrir as custas ao final do processo, e o valor adiantado pelo vencedor será restituído.
Essa nova lei beneficia a classe dos advogados em cobranças relacionadas a honorários advocatícios em processos civis, abrangendo tanto procedimentos comuns quanto especiais, incluindo as fases de execução e cumprimento de sentença.
Em relação aos valores das custas processuais, esses variam de acordo com os tribunais e os ramos especializados da Justiça. Por exemplo, na Justiça Federal, a cobrança é proporcional ao valor em disputa, enquanto na Justiça do Trabalho não há essa obrigação de adiantamento. Além disso, cidadãos de baixa renda têm direito à gratuidade em qualquer tribunal.
De acordo com um relatório de 2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os tribunais com menores custas iniciais são os da Justiça Federal, com a cobrança mínima de R$ 5,32, enquanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) cobra no mínimo R$ 957,69. No estado de Goiás, o Tribunal de Justiça exige um adiantamento de R$ 34 mil para ações judiciais a partir de R$ 1 milhão.
Essa aprovação da lei representa um avanço significativo para os advogados em situações de calote, garantindo um maior amparo e proteção aos profissionais da área jurídica.