Segundo o diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Alexandre Fioranelli, a nova norma moderniza a comunicação dos beneficiários por inadimplência. “A publicação desse normativo preenche algumas lacunas que existiam e moderniza a regulamentação, à medida que traz os meios eletrônicos, que facilitam a comunicação, tanto para o beneficiário como para a operadora.”
De acordo com as novas regras, as operadoras dos planos de saúde devem notificar os inadimplentes por meios eletrônicos e utilizar os dados do cadastro do beneficiário informados pelo contratante à operadora. Os meios eletrônicos permitidos incluem e-mail com certificado digital e confirmação de leitura, mensagem de texto para telefones celulares, mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas e ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor.
No entanto, é importante destacar que a notificação realizada por mensagem de SMS ou aplicativo de dispositivos móveis somente terá validade se o usuário responder confirmando ter ciência. A ANS ainda permite a comunicação nos formatos anteriores, como por carta ou por meio de um representante da operadora, um preposto, com o devido comprovante de recebimento assinado pelo contratante.
As novas regras se aplicarão aos contratos celebrados após 1° de janeiro de 1999 e àqueles adaptados à Lei 9.656/1998, e valem para quem não tiver pago as mensalidades nas modalidades de plano de saúde individual ou familiar, para o empresário individual que contrata um plano coletivo empresarial ou para aquele que paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora. A exclusão do beneficiário, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento somente será possível se houver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses.
A operadora deverá notificar o usuário até o quinquagésimo (50º) dia da inadimplência, como pré-requisito para exclusão do beneficiário do plano, suspensão ou até a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, devido ao não pagamento. Se a notificação ocorrer após o 50º dia, será considerada válida se for garantido, pela operadora, o prazo de dez dias, contados da notificação, para que seja quitado o débito. Mas, a operadora deverá comprovar a notificação do consumidor sobre a inadimplência, com a respectiva data da notificação.
No texto da notificação, devem constar informações para o completo entendimento do consumidor, como número de dias da inadimplência, indicação dos meses com pagamento em atraso, formas e prazo para o pagamento da dívida e os contatos do plano de saúde para esclarecimento de dúvidas. Em casos nos quais a operadora não conseguir notificar o consumidor, o cancelamento do plano somente poderá ocorrer após dez dias da última tentativa de contato com o beneficiário. A operadora deverá comprovar que houve tentativa de notificação por todos os meios autorizados.