SAÚDE – ANS define novas regras para notificação de inadimplentes em planos de saúde, que poderá ser feita por meios eletrônicos



Novas regras definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) permitirão que a notificação de usuários de planos de saúde inadimplentes seja realizada por meios eletrônicos, como e-mail, mensagem para celulares e aplicativos. A norma, divulgada pela agência reguladora nesta sexta-feira (29), foi publicada no Diário Oficial da União e passará a valer em 1º de abril de 2024.

Segundo o diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Alexandre Fioranelli, a nova norma moderniza a comunicação dos beneficiários por inadimplência. “A publicação desse normativo preenche algumas lacunas que existiam e moderniza a regulamentação, à medida que traz os meios eletrônicos, que facilitam a comunicação, tanto para o beneficiário como para a operadora.”

De acordo com as novas regras, as operadoras dos planos de saúde devem notificar os inadimplentes por meios eletrônicos e utilizar os dados do cadastro do beneficiário informados pelo contratante à operadora. Os meios eletrônicos permitidos incluem e-mail com certificado digital e confirmação de leitura, mensagem de texto para telefones celulares, mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas e ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor.

No entanto, é importante destacar que a notificação realizada por mensagem de SMS ou aplicativo de dispositivos móveis somente terá validade se o usuário responder confirmando ter ciência. A ANS ainda permite a comunicação nos formatos anteriores, como por carta ou por meio de um representante da operadora, um preposto, com o devido comprovante de recebimento assinado pelo contratante.

As novas regras se aplicarão aos contratos celebrados após 1° de janeiro de 1999 e àqueles adaptados à Lei 9.656/1998, e valem para quem não tiver pago as mensalidades nas modalidades de plano de saúde individual ou familiar, para o empresário individual que contrata um plano coletivo empresarial ou para aquele que paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora. A exclusão do beneficiário, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento somente será possível se houver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses.

A operadora deverá notificar o usuário até o quinquagésimo (50º) dia da inadimplência, como pré-requisito para exclusão do beneficiário do plano, suspensão ou até a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, devido ao não pagamento. Se a notificação ocorrer após o 50º dia, será considerada válida se for garantido, pela operadora, o prazo de dez dias, contados da notificação, para que seja quitado o débito. Mas, a operadora deverá comprovar a notificação do consumidor sobre a inadimplência, com a respectiva data da notificação.

No texto da notificação, devem constar informações para o completo entendimento do consumidor, como número de dias da inadimplência, indicação dos meses com pagamento em atraso, formas e prazo para o pagamento da dívida e os contatos do plano de saúde para esclarecimento de dúvidas. Em casos nos quais a operadora não conseguir notificar o consumidor, o cancelamento do plano somente poderá ocorrer após dez dias da última tentativa de contato com o beneficiário. A operadora deverá comprovar que houve tentativa de notificação por todos os meios autorizados.

Jornal Rede Repórter - Click e confira!


Botão Voltar ao topo