A complementação pelo Valor Aluno Ano por Resultados (VAAR), novidade do Fundeb, será distribuída pela primeira vez no exercício de 2023, e corresponderá a 0,75% do valor total da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios aos 27 Fundos estaduais.
Para se habilitar a receber a complementação-VAAR da União, a Lei 14.113/2020, que regulamenta o novo Fundeb, define (art. 14, § 1º, incisos I a V) cinco condicionalidades que os entes federados devem cumprir, são elas:
I – provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
II – participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica;
III – redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;
IV – regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020; e
V – referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.
O Ministério da Educação precisará aferir o cumprimento dessas condicionalidades. É sobre isso que trata a Resolução 1/2022. COm base nessa, a área técnica da educação da Confederação Nacional de Municípios (CNM) elaborou a síntese a seguir para orientação aos gestores:
1. Aferição das condicionalidades I, IV e V: prazo de 01/ago a 15/set para preenchimento de sistema do MEC com as informações solicitadas nos três quadros anexos à Resolução:
1.1. Condicionalidade I (gestão escolar): lei ou decreto ou portaria ou resolução (com regulamentação posterior);
1.2. Condicionalidade IV (ICMS): lei estadual aprovada, com previsão de utilização de indicador de melhoria da aprendizagem e aumento da equidade, considerado o Nível Socioeconômico (NSE) dos educandos (o fornecimento dessa informação cabe somente aos Estados);
1.3. Condicionalidade V (currículos alinhados à BNCC): inserção dos documentos relativos ao currículo + parecer de aprovação do respectivo CE + ato de homologação do respectivo executivo, na Plataforma de Monitoramento de Implementação da BNCC (plataformabncc.mec.gov.br).
2. Demais condicionalidades:
2.1. Condicionalidade II (mínimo de 80% de participação dos estudantes nas avaliações nacionais) suspensa para 2023 pela Lei do Fundeb.
2.2. Condicionalidade III (redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais): deliberação da Comissão Intergovernamental sobre a metodologia de aferição até 30/set/2022, com base em estudos técnicos a serem apresentados pelo Inep até 30/ago/2022.
A CNM alerta os gestores municipais sobre o cumprimento das condicionalidades I (gestão escolar) e V (currículos alinhados à BNCC), pois cabe a cada Município o fornecimento dessas informações no prazo de até 15 de setembro deste ano em sistema do MEC.
Por fim, a Confederação esclarece que se habilitar ao recebimento da complementação-VAAR não implica necessariamente receber esses recursos federais, o que dependerá da melhoria da qualidade da educação municipal, que será mensurada por indicadores a serem calculados pelo MEC considerando taxas de atendimento escolar na educação básica, taxas de aprovação no ensino fundamental e médio e o nível e o avanço dos resultados de aprendizagem dos estudantes.
Por proposta da CNM incorporada à Lei 14.113/2020 (art. 43, § 4º), com as alterações da Lei 14.276/2021, esses indicadores “serão excepcionalmente definidos por regulamento, de forma a considerar os impactos da pandemia da Covid-19 nos resultados educacionais”.