Donizette ressalta que a medida visa eliminar a insegurança jurídica existente em relação ao uso da denominação por associações. Segundo ele, muitas entidades que contribuem para o desenvolvimento do esporte paraolímpico enfrentam dificuldades devido à interpretação restritiva que o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro fazem da Lei 9.615/98. Tal interpretação tem resultado no ajuizamento de diversas ações judiciais por parte desses comitês.
A Lei 9.615/98 estabelece normas gerais sobre desporto e determina que o uso das denominações “jogos olímpicos”, “olimpíadas”, “jogos paraolímpicos” e “paraolimpíadas” é privativo do Comitê Olímpico Brasileiro e do Comitê Paraolímpico Brasileiro quando se trata de eventos relacionados ao desporto educacional e de participação.
Uma controvérsia jurídica relacionada ao uso do termo paraolímpico foi destacada por Jonas Donizette, que citou um julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Nesse julgamento, foi assegurado o direito de uso do termo paraolímpico a uma associação específica, porém com a restrição de uso para fins não comerciais. O deputado alerta para a possibilidade de outras entidades serem alvo de ações judiciais visando a proibição do uso do termo.
Caso aprovado, o projeto não afetará a proteção legal das bandeiras, lemas, hinos ou símbolos olímpicos e paraolímpicos, que continuará em vigor. A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Esporte e Constituição e Justiça e de Cidadania, podendo seguir um rito de tramitação conclusiva, dispensando a deliberação do Plenário.
Portanto, o Projeto de Lei 2958/23 visa garantir o uso da denominação “paraolímpico” por entidades sem fins lucrativos, incluindo para fins comerciais, com o intuito de fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte paraolímpico, eliminando a insegurança jurídica enfrentada por essas associações.