As investigações revelaram que Anderson d’Almeida não só perpetrava os abusos, mas também registrava os atos, fotografando e filmando cenas pornográficas com crianças e adolescentes e distribuindo esse material na internet. A gravidade dos crimes é exacerbada pela enorme quantidade de conteúdo encontrado em seu poder – mais de 9.600 imagens e vídeos explícitos, armazenados em diversos dispositivos eletrônicos.
Durante a operação de busca e apreensão na residência do acusado, realizada em 12 de abril de 2023, os agentes confiscaram um notebook, um HD externo, um pen drive e um celular. O material foi submetido a uma minuciosa análise pericial, que confirmou a presença de um acervo pornográfico ao longo de mais de uma década, datando desde 2010. A perícia também identificou programas utilizados para compartilhar esses arquivos na internet via tecnologia de conexão P2P (ponto a ponto), caracterizando uma rede de disseminação de conteúdo pedopornográfico.
A gravidade do caso está sublinhada pela documentação de imagens e vídeos do próprio acusado executando os atos de estupro, tornando-o, nas palavras do MPF, um “abusador em série”. Os crimes não se limitaram aos registros; eles ocorreram em diferentes locais, como a residência do acusado, motéis e até em automóveis.
Diante desse cenário aterrador, o procurador da República Carlos Eduardo Raddatz, responsável pela denúncia, destacou a urgência em combater tais crimes, enfatizando a necessidade de punir os que exploram a vulnerabilidade de crianças e adolescentes. Para o MPF, Anderson “Panda” pode enfrentar uma condenação somando pelo menos 60 anos de reclusão, além de multa, pelos crimes previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Além das penalidades criminais, a denúncia solicita que seja fixada uma indenização para as vítimas, calculada em R$ 50 mil por cada ato criminoso denunciado, totalizando R$ 250 mil para os cinco estupros, sem excluir a possibilidade de as vítimas buscarem adicionalmente uma compensação por meio de ações civis. A intenção é que esse valor reflita não apenas os danos morais infringidos, mas também o caráter punitivo e dissuasivo necessário para tais crimes atrozes.
