POLÊMICA – TRE-AL aplica multa de R$ 53,2 mil à TDL após concluir que pesquisa foi divulgada com informações sem comprovação

A Justiça Eleitoral de Alagoas impôs um duro revés ao Grupo de Pesquisa São Judas Tadeu Ltda. (TDL Pesquisa) ao concluir que a pesquisa eleitoral registrada sob o número AL-04608/2026 foi divulgada com informações obrigatórias que não foram comprovadas documentalmente. Em sentença, o juiz auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), desembargador eleitoral Leo Dennisson Bezerra de Almeida, declarou a irregularidade substancial do levantamento, considerou a pesquisa como “não registrada” para efeitos legais, aplicou multa de R$ 53.205 ao instituto, proibiu novas divulgações dos resultados e determinou o envio do caso ao Ministério Público Eleitoral para adoção das providências cabíveis.

Inicialmente, a ação proposta pelo MDB de Alagoas questionava aspectos metodológicos da pesquisa, como a ponderação da renda dos entrevistados, a utilização de dados do IBGE e a delimitação territorial da amostra. Esses argumentos, porém, não convenceram a Justiça. O próprio magistrado concluiu que tais questionamentos não eram suficientes para invalidar o levantamento, posição acompanhada pelo Ministério Público Eleitoral.

O rumo do processo mudou quando surgiu um fato novo considerado decisivo. A empresa R B Dantas Ltda., apontada no registro oficial da pesquisa como contratante e responsável pelo pagamento do levantamento, divulgou nota negando ter contratado o serviço, autorizado a emissão da nota fiscal ou efetuado qualquer pagamento relacionado à pesquisa. A partir desse momento, a controvérsia deixou de envolver critérios estatísticos e passou a se concentrar na origem dos recursos utilizados para financiar o levantamento.

Durante a instrução processual, a TDL Pesquisa sustentou que a negativa pública decorreu de uma divergência comercial e afirmou que assumiria os custos da pesquisa com recursos próprios. A explicação, contudo, não foi suficiente para afastar as inconsistências apontadas pela Justiça. Segundo a sentença, o instituto não apresentou contrato específico da pesquisa, autorização para emissão da nota fiscal, comprovante de pagamento ou qualquer outro documento capaz de comprovar que as informações registradas no sistema PesqEle correspondiam à realidade.

Na decisão, o juiz destacou que a legislação eleitoral exige transparência sobre quem contratou a pesquisa, quem efetuou o pagamento, qual a origem dos recursos utilizados e qual documento fiscal dá suporte ao levantamento. Para o magistrado, essas informações não representam mera formalidade burocrática, mas constituem requisito essencial para que partidos, candidatos, Ministério Público e a própria sociedade possam fiscalizar a regularidade das pesquisas eleitorais.

O desembargador também ressaltou que o simples fato de a pesquisa possuir um número de registro não garante sua validade jurídica. Conforme a sentença, quando informações obrigatórias são inseridas no sistema da Justiça Eleitoral sem respaldo documental suficiente, o levantamento perde a confiabilidade necessária e passa a ser considerado, na prática, como uma pesquisa não registrada.

Ao fixar a penalidade, o magistrado optou pela multa mínima prevista na legislação, equivalente a R$ 53.205. Embora tenha reconhecido a gravidade da irregularidade, a decisão deixa claro que não houve, naquele processo, declaração de fraude penal, falsidade documental ou dolo por parte do instituto. Segundo o juiz, essas questões dependem de investigação própria e extrapolam os limites da representação eleitoral analisada.

Além da multa, a TDL Pesquisa ficou proibida de promover qualquer nova divulgação dos resultados da pesquisa por meios sob sua responsabilidade. A decisão esclarece, entretanto, que a medida não atinge reportagens já publicadas por veículos de comunicação ou conteúdos divulgados anteriormente por terceiros que não integram o processo.

Por fim, o magistrado determinou a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Eleitoral para que sejam avaliadas eventuais providências relacionadas à contratação da pesquisa, ao financiamento do levantamento e à emissão da nota fiscal mencionada no processo. Segundo a sentença, a medida possui caráter informativo e não representa conclusão antecipada sobre eventual prática de crime, que dependerá de apuração em procedimento próprio.

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