A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, com repercussão geral (Tema 1.455), em uma sessão virtual encerrada recentemente. O caso em questão envolvia a Lei Complementar municipal 639/2018 de Chapecó (SC), que estabelecia uma alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m².
Diante da declaração de inconstitucionalidade dessa norma pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o Município recorreu ao STF, alegando que a área construída maior justificaria uma tributação mais elevada. No entanto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, afastou esse argumento, ressaltando que a Constituição permite a progressividade do IPTU com base no valor do imóvel e em critérios como a localização e o uso da propriedade, mas não na área do imóvel.
O ministro destacou que a área do imóvel não se confunde com o seu valor, sua localização ou seu uso, e reforçou que os Municípios não podem criar critérios de progressividade além dos previstos na Constituição Federal. Essa decisão do STF traz importantes reflexões sobre a tributação dos imóveis e o papel dos Municípios nesse contexto.




