Devem apresentar a DITR tanto pessoas físicas quanto jurídicas que possuam, sejam titulares do domínio útil ou detentores de imóveis rurais. Também estão incluídos na obrigatoriedade condôminos e compossuidores, além daqueles que perderam a posse do imóvel desde 1º de janeiro até a data limite de declaração. Pessoas que atuam como inventariantes, cônjuges ou herdeiros de espólios também precisam declarar, sendo que somente aqueles com imóveis isentos ou imunes estão dispensados dessa obrigação.
Os municípios, especialmente os que possuem convênios com o ITR (Imposto Territorial Rural), foram orientados a divulgar amplamente os prazos nostras a seus contribuintes, incentivando a regularidade fiscal e contribuindo para o fortalecimento da arrecadação local.
A declaração deve ser realizada através do Programa Gerador da DITR 2025 ou pela plataforma “Minhas Declarações do ITR” disponível no portal do governo. O imposto poderá ser pago em até quatro parcelas, desde que cada uma não seja inferior a R$ 50 e que valores abaixo de R$ 100 sejam quitados em uma única parcela. A primeira parcela ou a quota única deverá ser paga até o final de setembro.
A forma de pagamento aceita inclui Darf, transferência bancária ou Pix, com QR code disponível no sistema. Contribuintes que não cumprirem o prazo estarão sujeitos a multas a partir de R$ 50, além de um acréscimo mensal de 1% sobre o imposto devido. Eventuais correções à declaração poderão ser feitas com o envio de uma declaração retificadora, desde que antes do lançamento de ofício.
É fundamental que os contribuintes estejam atentos a estas diretrizes para evitar penalidades e garantir a conformidade tributária.