As modificações introduzidas na Resolução CD/FNDE nº 4, de maio de 2020, e na Resolução CD/FNDE nº 3, de abril de 2020, têm como foco garantir a funcionalidade e eficiência da infraestrutura educacional, proporcionando um maior controle na aplicação dos recursos. Uma das principais alterações é a exigência de que a primeira parcela dos recursos, equivalente a 15% do valor pactuado, só será liberada após a inclusão de documentos essenciais no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (Simec).
Para a liberação das parcelas subsequentes, será necessário comprovar o avanço físico da obra e a execução financeira de, no mínimo, 70% das parcelas já liberadas. Além disso, a diferença entre a execução física e o valor transferido não poderá ultrapassar 30% durante todas as fases da obra, visando assegurar uma gestão mais transparente e eficaz dos recursos.
A Resolução nº 14 já está em vigor e impacta todas as obras vinculadas ao PAR. Com a sua publicação, dispositivos que iam de encontro às novas diretrizes foram revogados, como o parágrafo 1º do artigo 16 da Resolução CD/FNDE nº 3/2020 e o parágrafo 5º do artigo 16 da Resolução CD/FNDE nº 4/2020.
Essas mudanças representam um passo importante para a melhoria e efetividade da aplicação dos recursos na educação básica, garantindo prioridade à conclusão de obras em andamento e estabelecendo critérios mais rigorosos para a liberação de verbas, proporcionando assim um melhor acompanhamento e controle dos investimentos na área educacional.