De acordo com relatos da passageira no processo, não houve a emissão do sinal sonoro de fechamento das portas e, ao ficar presa, as portas não recuaram como de costume. Isso resultou na mulher sendo prensada pelas portas ao entrar no vagão, o que ocasionou uma fratura no fêmur e a necessidade de uma cirurgia de emergência.
Apesar das alegações da passageira, o Metrô se defendeu afirmando que não houve falha na operação do trem, alegando que foram emitidos alarmes sonoros e avisos visuais para alertar os passageiros. A empresa também argumentou que a passageira agiu de forma imprudente ao tentar embarcar no vagão, sendo a única culpada pelo incidente.
Inicialmente, a juíza Inah de Lemos e Silva Machado, da 19ª Vara Cível, julgou o pedido de indenização como improcedente e determinou que a passageira arcaria com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No entanto, a passageira recorreu da decisão e a 12ª Câmara de Direito Público do TJSP decidiu, por maioria de votos, que a passageira deve ser indenizada.
O relator do caso, José Orestes de Souza Nery, enfatizou que o Metrô deve adotar medidas de segurança adequadas para garantir a integridade física dos passageiros e que as imagens apresentadas pela empresa mostram a falta de um sinal visual de fechamento das portas do lado de fora do vagão.
A decisão da 12ª Câmara de Direito Público reforça a importância de garantir a segurança dos passageiros e coloca a responsabilidade sobre o Metrô de São Paulo para prevenir acidentes como o ocorrido com a passageira lesionada.