De acordo com a determinação, os magistrados poderão receber a licença em parcelas que podem atingir o valor máximo de R$ 46,3 mil. Essa quantia reflete as dificuldades operacionais e a carga extra de trabalho que os juízes tiveram que suportar ao assumirem responsabilidades adicionais, que, muitas vezes, são além das atribuições normais de suas funções.
O corregedor ressaltou que essa questão não é inédita. O pagamento retroativo da gratificação já havia sido objeto de discussão em processos anteriores, incluindo uma decisão semelhante em relação ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Campbell argumentou que, dada a unicidade do Poder Judiciário, é pertinente e necessário garantir um tratamento equânime entre os diferentes tribunais do país. Assim, a decisão administrativa da Corte Requerente é considerada correta ao reconhecer o direito de seus membros ao pagamento retroativo da licença compensatória.
Além disso, o Tribunal Pleno do TJDFT já havia aprovado, em abril de 2025, que a licença compensatória, por acúmulo de funções extraordinárias, passasse a valer a partir de 12 de janeiro de 2015. Essa disposição está alinhada com a vigência da Lei Federal nº 13.093/2015, que introduziu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, estabelecendo uma conexão direta com a licença compensatória.
Esses desenvolvimentos indicam um avanço na busca por reconhecimento e compensação justas para os magistrados, que têm enfrentado desafios significativos em sua atuação profissional. A decisão reflete um esforço para equilibrar as condições de trabalho no Judiciário e garantir que os direitos dos juízes sejam respeitados, mesmo em tempos de sobrecarga e acúmulo de funções.









