Um dos pontos centrais do texto é a determinação de que a exploração offshore de energia seja conduzida por meio de contratos de autorização ou concessão. Caberá ao Poder Executivo definir os locais para realização das atividades de geração de energia no mar, denominados de prismas. A cessão dessas áreas poderá acontecer por meio da oferta permanente ou da oferta planejada.
No primeiro caso, o poder público delimita as áreas para exploração a partir da solicitação dos interessados, na modalidade de autorização. Já na oferta planejada, o governo define as áreas de exploração de acordo com o planejamento do órgão competente, as quais são colocadas em licitação, na modalidade de concessão.
As receitas geradas com a exploração de energia no mar serão distribuídas entre União, estados e municípios, com prioridade para investimentos em pesquisa, inovação tecnológica e desenvolvimento sustentável. O texto da lei também ressalta a importância do desenvolvimento de novas tecnologias para reduzir as emissões de carbono durante a produção de energia, além de promover o desenvolvimento local e regional.
Outro aspecto relevante da nova legislação é a necessidade de consulta livre, prévia e informada aos povos e comunidades afetados pelo empreendimento offshore. Além disso, são estabelecidas exigências para o descomissionamento de empreendimentos e a restauração das áreas exploradas.
Por fim, é importante ressaltar que o presidente Lula vetou um trecho do projeto que tratava da contratação de incentivos para a produção de energia a partir do gás natural e do carvão mineral, assim como a prorrogação dos contratos das usinas térmicas a carvão e das Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs).
Com a sanção desta lei, o Brasil dá um importante passo no sentido de regulamentar a geração de energia no mar, promovendo o desenvolvimento sustentável do setor e a diversificação da matriz energética nacional.