Com a chegada de um bebê à família, os trâmites burocráticos para licenças especiais também se iniciam — tanto no âmbito feminino quanto no masculino. Isso porque os novos pais já não se veem apenas como provedores, mas como parte essencial do desenvolvimento da criança nos primeiros dias de vida, o que pode significar a necessidade de uma maior extensão do período de afastamento de suas atividades.
Muito comum de ser discutida quando se refere às mães, a licença-paternidade também é um direito previsto na legislação trabalhista, que pode ser solicitado pelo pai da criança ao empregador. Embora essa licença esteja assegurada desde a Constituição de 1988, sua regulamentação nunca chegou a ocorrer de fato, o que limitou o tempo de afastamento.
O prazo de 18 meses dado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para que o Congresso Nacional regulamentasse a licença-paternidade venceu no último dia 8 de julho, sem que o tema avançasse no Legislativo. A decisão também estabelece que, caso o Congresso continue omisso, caberá ao Supremo fixar o período da licença-paternidade.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), atualmente a licença-paternidade assegura ao pai um afastamento remunerado de cinco dias após o nascimento ou adoção da criança. Dessa forma, todos os trabalhadores com carteira assinada e servidores públicos são elegíveis.
Essa, no entanto, é uma regra transitória, com previsão de que o Congresso edite uma lei específica para regulamentar o direito. Mas, passados 37 anos, essa legislação ainda não foi criada.
O advogado trabalhista e empresarial Henrique Messias ressalta que a justificativa para o curto período de licença está na demora da regulamentação, de responsabilidade do Congresso Nacional. “Todos sabemos que a rotina da casa muda quando um bebê chega e que seria extremamente importante a presença do pai para ajudar naquele momento logo após o nascimento. A única justificativa para serem somente cinco dias é o fato de se tratar de uma medida provisória. A Constituição de 1988 criou a licença-paternidade e apontou que o Congresso Nacional regulamentaria como ela funcionaria. Por isso, até que o tema seja regulamentado, o afastamento continua sendo de cinco dias”, explica.
Um ponto importante a se destacar é que os autônomos não têm direito à licença-paternidade, ainda que sejam contribuintes da Previdência Social, como é o caso do MEI. Isso ocorre porque a licença-paternidade não é um benefício previdenciário, diferentemente do que acontece com as gestantes.
Henrique Messias também destaca que o período de licença-paternidade é enquadrado como um afastamento justificado e remunerado. Por isso, não é permitido que as empresas realizem descontos no salário. Porém, a regra não se aplica a benefícios como vale-alimentação, já que o valor é, em regra, pago pelos dias efetivamente trabalhados. Assim, se o trabalhador estiver afastado, não costuma receber o vale-alimentação referente ao período.
“Esse é um direito do trabalhador e, como todo e qualquer direito trabalhista, ele é irrenunciável. Ou seja, o trabalhador não pode abrir mão desse direito, tampouco o empregador pode desrespeitar a lei. Se a empresa não cumprir a legislação, o trabalhador pode procurar o sindicato, um advogado trabalhista ou o Ministério do Trabalho para formalizar uma denúncia”, aponta o advogado.
O período de cinco dias pode ser estendido em situações específicas, como no caso de empregados de empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã, que amplia a licença para até 20 dias para os pais e 180 dias para as mães. O período de extensão pode ser solicitado em até dois dias úteis após a chegada da criança, mediante apresentação dos documentos que comprovem o nascimento ou a adoção, além de um certificado de participação em programa de orientação sobre paternidade responsável.