O caso, que teve sua análise interrompida em março deste ano devido a um pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli, apresentava, antes da interrupção, votos favoráveis à descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, com um placar de 5 votos a 3.
Os votos proferidos até o momento indicam que há uma tendência majoritária para estabelecer uma quantidade específica de maconha que caracterize o uso pessoal, em vez do tráfico de drogas. Essa quantidade deve ficar entre 25 e 60 gramas, ou seis plantas fêmeas de cannabis. Contudo, a definição exata será feita somente ao final do julgamento.
O debate central gira em torno da constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que distingue o usuário do traficante, impondo penas menos severas ao primeiro. Para diferenciar esses dois perfis, a norma prevê penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade e participação em cursos educativos, para aqueles que possuírem, transportarem ou portarem drogas para uso pessoal.
A atual legislação não prevê mais a prisão para os usuários de drogas, porém mantém a criminalização dessas condutas. Como resultado, os usuários ainda podem ser alvo de investigações policiais e processos judiciais visando o cumprimento de penas alternativas.
O caso concreto que ativou esse debate se refere à defesa de um indivíduo condenado por portar 3 gramas de maconha para uso próprio, que solicita a não criminalização desse ato.
O desfecho desse julgamento pode ter um impacto significativo na legislação e nas práticas relacionadas ao porte de drogas para uso pessoal no Brasil. A expectativa é de que o Supremo Tribunal Federal emita um posicionamento claro e definitivo sobre esse tema tão polêmico.