O STF havia anteriormente decidido, em 2024, que os depósitos do FGTS não deveriam ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR), que historicamente apresentou valores muito baixos e insuficientes para proteger o poder de compra dos trabalhadores. Assim, a Corte decidiu que essa mudança seria válida a partir de novos depósitos, excluindo correções retroativas sobre os valores já depositados até junho de 2024.
O caso que motivou a decisão do STF envolveu um correntista que recorreu a uma decisão da Justiça Federal da Paraíba. Ele questionou a justificativa que negou a correção do saldo de sua conta pelo IPCA, um índice que reflete de maneira mais precisa a realidade inflacionária que os cidadãos enfrentam.
Os ministros do STF também confirmaram que a correção das contas do FGTS seguirá o cálculo atual, que contempla juros de 3% ao ano, além da distribuição de lucros do fundo. No entanto, caso a soma resultante desse cálculo não consiga atingir o valor do IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS encontrar maneiras de compensar essa diferença.
A Advocacia-Geral da União (AGU), em coordenação com centrais sindicais, apresentou uma proposta de cálculo ao STF que buscava equilibrar os interesses dos trabalhadores e da administração pública. É importante notar que a discussão em torno da correção do FGTS remonta a 2014, quando o partido Solidariedade protocolou uma ação judicial argumentando que a correção pela TR não refletia adecuadamente o rendimento esperado pelos trabalhadores.
O FGTS, criado em 1966, tem como função primária atuar como uma poupança compulsória em benefício dos trabalhadores, servindo como um auxílio financeiro em caso de desemprego involuntário. Ao longo dos anos, a sua rentabilidade tem sido frequentemente questionada, especialmente em relação à capacidade de proteger os acordos de remuneração dos trabalhadores frente à inflação. Com as recentes decisões do STF, a expectativa é que as contas do FGTS proporcionem uma proteção financeira mais justa e condizente com a realidade econômica do país.
