Mendonça atua como relator de três ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que discutem essa temática, as quais foram propostas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). Em sua análise, o ministro argumentou que os critérios estabelecidos no Decreto nº 11.150, de 2022, para a definição do mínimo existencial são justos e proporcionais.
A Lei do Superendividamento, aprovada em 2021, permite que a Justiça proteja uma quantia mínima dos consumidores contra cobranças, mas deixa ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar o que seria considerado “mínimo existencial”. O valor de R$ 600 foi instituído pelo governo atual em 2023, substituindo a diretriz anterior que estabelecia esse montante em 25% do salário mínimo, o que correspondia a R$ 303.
Entidades de defesa do consumidor argumentam que o valor estipulado fere garantias constitucionais essenciais, como a dignidade da pessoa humana. Elas afirmam que R$ 600 é insuficiente para cobrir as necessidades básicas, com base no artigo 7º da Constituição, que menciona despesas essenciais como moradia, alimentação, educação e saúde.
Por outro lado, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a abordagem do governo, que optou por um valor mais baixo para preservar a dignidade dos cidadãos em relação aos empréstimos e garantir o acesso ao crédito. Essa estratégia busca um equilíbrio entre a proteção do consumidor superendividado e a segurança jurídica nas relações contratuais.
Mendonça, embora reconhecendo a gravidade do problema de superendividamento no Brasil, argumentou que a definição do mínimo existencial deveria ser tarefa de órgãos técnicos especializados, como o Conselho Monetário Nacional. Afinal, a complexidade do tema requer um tratamento especializado, sem a intervenção do Judiciário em questões que envolvem políticas públicas dinâmicas.
Apesar de ter abordado o mérito da questão, o ministro concluiu que as ações deveriam ser rejeitadas por questões processuais. Para ele, o decreto é um ato normativo de caráter secundário, que não deve ser questionado por meio de ações de controle concentrado, como a ADPF. Essa posição destaca a tensão entre os direitos dos consumidores e a necessidade de regulamentação adequada na gestão do crédito no Brasil.










