O processo examinado pelo STJ refere-se concretamente a dois casos. As vítimas relataram que, inicialmente, as relações sexuais com Gabriel foram consensuais. No entanto, ao solicitarem a interrupção do ato, ele continuou de forma forçada. Por 3 votos a 2, a Sexta Tuma do STJ acatou um recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), reestabelecendo a condenação do acusado.
Na primeira instância da Justiça do Distrito Federal, Gabriel foi condenado a seis anos de reclusão por estupro contra essas duas mulheres. Contudo, a sentença foi anulada em segunda instância, sob a justificativa de que não houve constrangimento para as vítimas e argumentando que deveria ter havido uma “reação séria e efetiva” por parte das vítimas para recusar o sexo anal.
A decisão do STJ foi fundamentada no voto do ministro Sebastião Reis Júnior, que esclareceu que o estupro pode ocorrer mesmo em relações sexuais inicialmente consentidas. “O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa pode obrigá-la a continuidade do ato. Se um dos parceiros decide interromper a relação sexual e o outro, com violência e grave ameaça, obriga a desistente a continuar, haverá a configuração do estupro”, afirmou Reis.
O ministro também enfatizou que Gabriel desconsiderou os pedidos das vítimas para interromper a relação sexual. Além disso, o relator citou testemunhos de outras mulheres que relataram situações semelhantes envolvendo o réu.
“O tribunal de origem, ao tentar desacreditar a palavra da vítima em função de seu comportamento posterior e indicar a inexistência de testemunhas presenciais, afastou-se da jurisprudência do STJ de que o depoimento da vítima em crimes sexuais possui especial valor probante”, completou Sebastião Reis Júnior.
Até o momento, a defesa de Gabriel Ferreira Mesquita não se pronunciou sobre a decisão. A equipe de advogados do acusado foi contatada, mas não retornou às solicitações de comentário.
A decisão do STJ sublinha um ponto crucial na jurisprudência sobre crimes sexuais: a importância de respeitar a vontade contínua e mutável dos parceiros durante atos íntimos, reforçando que o consentimento inicial não legitima a continuidade do ato contra a vontade de um dos envolvidos. Esse julgamento pode ter implicações significativas em futuros casos semelhantes, onde a dinâmica do consentimento durante relações sexuais será cuidadosamente avaliada.