JUSTIÇA – STF forma maioria para confirmar constitucionalidade do trabalho intermitente inserido pela reforma trabalhista de 2017 em votação virtual.

Nesta sexta-feira (6), o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para confirmar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017. Com um placar de 6 votos a 2, os ministros da Suprema Corte mantiveram as mudanças na legislação trabalhista para incluir o modelo de contratação intermitente.

O caso foi julgado no plenário virtual da Corte, após ter sido interrompido em setembro deste ano por um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, que nesta sexta-feira votou pela constitucionalidade da tese. Além de Zanin, os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes também se manifestaram a favor da legalidade das alterações na CLT.

No entanto, o relator Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que se manifestou antes de sua aposentadoria, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional. A votação virtual seguirá até o dia 13 de dezembro, aguardando os votos de outros quatro ministros.

As ações no STF que questionam o trabalho intermitente foram apresentadas por sindicatos que representam frentistas, operadores de telemarketing e trabalhadores da indústria. Para essas entidades, o modelo de contratação intermitente contribui para a precarização das relações de emprego e resulta em remunerações abaixo do salário mínimo, além de dificultar a organização coletiva dos trabalhadores.

De acordo com a reforma trabalhista de 2017, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados e tem direito a férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período de trabalho. O valor da hora de trabalho é definido no contrato e não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exercem a mesma função. O empregado deve ser convocado com antecedência mínima de três dias e, durante os períodos de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.

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