A discussão sobre o prazo prescricional para os candidatos reivindicarem o reconhecimento do direito foi o cerne do processo analisado pelo STF. No entanto, o tribunal não deliberou sobre o prazo específico que deve ser aplicado nesses casos, deixando essa questão em aberto para futuras discussões.
O caso específico que motivou a decisão envolveu uma candidata aprovada para o cargo de professora no município de Gravataí, no Rio Grande do Sul, em 2005. Após o término do prazo de validade do concurso, a candidata alegou ter sido preterida em relação a outros aprovados e buscou na Justiça o direito à nomeação.
A candidata argumentou que o fato de ter sido chamada para trabalhar como professora temporária indicava a existência de vagas na administração pública, o que a tornaria elegível para a nomeação. A primeira instância, representada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), concordou com os argumentos da candidata e determinou sua nomeação para um dos cargos previstos no edital.
No entanto, o município de Gravataí recorreu ao STF e o tribunal aceitou o recurso em 2020, confirmando que a candidata deveria ter buscado seus direitos durante o prazo de vigência do concurso. A decisão desta quinta-feira, que estabelece que a ação judicial só pode ser realizada durante a validade do certame, encerrou a questão de forma definitiva.
É importante ressaltar que essa decisão terá repercussão em outros casos semelhantes em todo o país. Os candidatos aprovados em concursos públicos fora das vagas previstas no edital agora terão como parâmetro a jurisprudência estabelecida pelo STF na sessão de hoje.