A confirmação do voto majoritário é assegurada, a menos que haja um pedido de vista ou destaque, que poderia remeter o caso a uma avaliação em plenário físico. Essa decisão é crucial, pois a Advocacia-Geral da União (AGU) estima que sua validação pode evitar um impacto financeiro de R$ 131,3 bilhões nos cofres públicos, o que se refere a uma possível revisão dos benefícios pagos no período de 2016 a 2025.
Instituído em 1999, o fator previdenciário é um mecanismo que reduz o valor do benefício. Ele considera elementos como a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de vida, com o objetivo de desencorajar aposentadorias antecipadas. Entretanto, muitos aposentados têm recorrido à Justiça, alegando serem submetidos a regras distintas daquelas previstas nas normas de transição da reforma, que deveriam resultar em benefícios mais vantajosos.
Um caso emblemático em análise envolve uma aposentada do Rio Grande do Sul, que solicitou seu benefício em 2003. Ela pleiteou a exclusão do fator previdenciário, argumentando que sua expectativa legítima era que apenas as regras de transição fossem aplicadas. Contudo, a maioria dos membros do STF entendeu que a aplicação do fator era válida, já que as normas de transição não asseguram a isenção de novas regulamentações que busquem o equilíbrio das contas da Previdência.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, enfatizou que a implementação do fator previdenciário está inserida em um contexto de ajustes fiscais necessários. Ele ressaltou que, ao atar o valor da renda mensal à expectativa de vida e ao tempo de contribuição, o fator busca manter a sustentabilidade do sistema previdenciário, preservando o princípio de que quem contribui mais é recompensado de forma proporcional.
Até o momento, ministros como Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Luiz Fux já respaldaram essa interpretação, consolidando a maioria no tribunal.