A 8ª Câmara de Direito Privado do TJRJ manteve a indenização estabelecida em um julgamento anterior, que varia entre R$ 15 mil e R$ 30 mil. O músico Thales Browne Rodrigues Câmara recebeu a maior quantia devido às lesões que sofreu, enquanto Yuri Rodrigues Genuncio e Thiago Mello do Valle foram contemplados com valores menores. Essa decisão reforça a responsabilidade da concessionária em garantir a integridade de seus usuários durante o uso do serviço.
O relator do caso, desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, argumentou que, pela legislação vigente, a responsabilidade do transportador é objetiva. Ou seja, a empresa deve garantir a segurança de seus passageiros independentemente da comprovação de culpa. O magistrado apontou que houve uma clara violação da cláusula de incolumidade do contrato de transporte, uma vez que os seguranças optaram por usar força excessiva em vez de recorrer a medidas mais adequadas para manter a ordem.
A conclusão do desembargador foi amplamente embasada por provas documentais, como gravações de câmeras de segurança, laudos de exames de corpo de delito e testemunhos que corroboraram a versão dos músicos. A análise dos fatos evidenciou que a abordagem dos seguranças foi desproporcional e ultrapassou os limites aceitáveis de seus deveres.
Cezar Costa ressaltou que a concessionária, na sua função de prestadora de serviço público, deve arcar com os danos causados aos usuários, especialmente em situações em que há falha na prestação do serviço. Esse caso destaca não apenas a necessidade de responsabilização das empresas de transporte público, mas também o cuidado que deve ser tomado para evitar abusos por parte dos agentes de segurança em ambientes públicos.