Em sua análise, o desembargador argumentou que a norma em questão fere princípios fundamentais do pacto federativo, como a separação de poderes, o direito de propriedade e o devido processo legal. A decisão visa restabelecer a segurança jurídica e garantir a ordem administrativa e institucional do município, conforme as necessidades locais.
O magistrado enfatizou que tanto a Constituição do Estado do Rio quanto a Constituição Federal garantem a autonomia dos municípios em questões relacionadas ao interesse local. Assim, a gestão do patrimônio municipal não apenas se insere nesse contexto, mas é considerada uma extensão natural dessa autonomia. Ele afirmou claramente que “não há dúvida de que a gestão e o domínio do patrimônio municipal se inserem umbilicalmente no conceito de interesse local”.
Além disso, Benedicto Abicair identificou tanto inconstitucionalidade formal quanto material na referida lei estadual. O desembargador destacou que a revogação do Decreto-Lei nº 224/1975, promovida pela Lei nº 10.855/2025, poderia comprometer gravemente a capacidade do município em exercer suas funções constitucionais, o que inclui a prestação de serviços essenciais para a população. Para ele, a insegurança relacionada à titularidade do patrimônio municipal poderia provocar instabilidade administrativa, prejudicando investimentos, contratos e a continuidade de políticas públicas.
Diante disso, a concessão da medida cautelar foi considerada essencial para restaurar a estabilidade na administração pública e fortalecer a capacidade do município de atender às demandas de seus cidadãos. A decisão do desembargador, assim, se torna um marco na luta pela autonomia municipal e na defesa dos direitos do município frente a legislações que podem comprometer sua atuação.