O juízo de origem tinha indeferido a antecipação dos efeitos da tutela, mas a desembargadora reformou essa posição, afirmando que o divórcio é um direito potestativo, o que significa que pode ser exercido unilateralmente, dispensando a necessidade de contraditório ou a definição prévia de questões como guarda de filhos, pensão alimentícia ou partilha de bens.
A decisão foi sustentada pelo entendimento estabelecido pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que revogou a exigência de separação judicial ou de fato como condição para a concessão do divórcio. Essa mudança legislativa já havia garantido maior simplicidade e agilidade aos processos de dissolução matrimonial, alinhando-se a um movimento mais amplo que busca desburocratizar as ações judiciais relacionadas ao direito familiar.
Outra consideração importante feita pela desembargadora foi o precedente estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que o divórcio pode ser concedido de forma liminar, antes mesmo da citação da outra parte. Esse entendimento é respaldado por decisões anteriores do próprio tribunal, fortalecendo a viabilidade da concessão liminar nesses contextos.
No caso específico analisado, a desembargadora respeitou a clara vontade da mulher de descontinuar o vínculo conjugal e não encontrou impedimentos legais que justificassem a negação do pedido. Assim, ela decretou o divórcio, ordenando que a decisão fosse registrada nos registros civis competentes. Importante ressaltar que a desembargadora destacou que quaisquer questões pendentes, como as relacionadas a alimentícios e à partilha de bens, devem ser tratadas em ações específicas posteriores, mostrando uma preocupação com a efetividade e a justiça no desfecho dessas situações. Essa decisão marca um passo significativo na evolução do direito de família no Brasil.