É fundamental que a prestação de contas parcial abranja todo o período de movimentação financeira ou estimável em dinheiro desde o início da campanha até o dia 8 de setembro, conforme estipulado no artigo 47, § 4º, da Resolução TSE 23.607/2019. A ausência da apresentação parcial ou a entrega em desacordo com as normas estabelecidas configura uma infração grave, a menos que seja apresentada uma justificativa aceita pela Justiça Eleitoral, a qual será considerada durante o julgamento da prestação de contas final.
Os candidatos e partidos políticos concorrentes às vagas de prefeito, vice-prefeito e vereador têm o dever de informar as movimentações bancárias, bem como prestar contas das receitas e despesas realizadas durante o processo eleitoral. Estas informações são fornecidas à Justiça Eleitoral por meio do SPCE e, posteriormente, são divulgadas na página DivulgaCandContas, disponível no portal do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br).
Assim, o cumprimento das normas de prestação de contas parciais se apresenta como um importante instrumento de transparência e controle dos recursos financeiros envolvidos nas campanhas eleitorais, contribuindo para a integridade e lisura do processo democrático. É fundamental que todos os envolvidos cumpram rigorosamente os prazos estabelecidos e sigam as orientações da Justiça Eleitoral, garantindo a lisura e a legitimidade do pleito eleitoral.