O autor do agravo de instrumento interposto no TJ-AL alegou que o débito em questão valeu-se de índices de correção monetária e taxas de juros abusivos. O relator do agravo destacou que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura e que o Poder Judiciário deve intervir apenas quando há comprovação de abusividade nas taxas de cobrança.
Ferrario ressaltou que o cálculo das taxas de juros leva em consideração diversos fatores, às vezes subjetivos, para avaliar o risco da operação, e é responsabilidade da instituição financeira comprovar essa adequação. Neste caso específico, foi constatado que a taxa de juros contratada era de 21,2% ao ano, enquanto a média do mercado era de 12,35%, o que indica uma abusividade.
O desembargador utilizou como parâmetro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera como abusiva uma taxa de juros remuneratórios que ultrapasse em mais de 50% a média de mercado. No entanto, ele ressaltou que a instituição financeira ainda pode apresentar contrarrazões defendendo a compatibilidade da taxa de juros com o risco da operação.
Diante dos elementos apresentados nos autos, Ferrario decidiu sustar a execução da dívida pelo banco. Ele enfatizou que a instituição financeira tem a oportunidade de se manifestar e, caso apresente argumentos convincentes, o entendimento pode mudar. Este caso exemplifica a importância de garantir a justiça e equidade nas relações contratuais, especialmente quando se trata de taxas de juros abusivas.