A 14ª Vara Cível da Capital havia ordenado a suspensão das obras em andamento e garantido o direito de estacionar ao longo da avenida até outubro de 2024, sob pena de multa. No entanto, o Município argumentou que essa medida violava os princípios do devido processo legal e do contraditório. Além disso, sustentou que o mandado de segurança coletivo não apresentava prova pré-constituída de direito líquido e certo.
Na decisão do desembargador, foi ressaltado que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade. Também ficou evidenciado que o Município baseou a implantação da “faixa verde” em estudos técnicos e na legislação vigente, como o Código de Trânsito Brasileiro, a Política Nacional de Mobilidade Urbana e o Estatuto da Cidade.
O magistrado destacou que a oposição às decisões do Município requer a apresentação de provas e argumentos consistentes que contradigam os estudos técnicos realizados. Ele enfatizou que a utilização do Mandado de Segurança para contestar a questão do trânsito na Avenida Silvio Carlos Viana é inadequada.
A medida de ampliação da faixa verde é uma estratégia do Município para reorganizar o trânsito, prevenir acidentes e promover maior mobilidade urbana, em linha com os objetivos da administração municipal. Com essa decisão do TJAL, o planejamento de trânsito para a região costeira de Maceió poderá ser efetivamente colocado em prática.