O trabalhador, que atuava na empresa desde 1997, afirmou que os turnos ininterruptos de revezamento de oito horas eram frequentemente estendidos para 12 horas, comprometendo sua saúde e equilíbrio entre vida profissional e pessoal. A Vara do Trabalho de Bagé, no Rio Grande do Sul, inicialmente determinou que a empresa pagasse horas extras ao funcionário, além da indenização por dano existencial.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reverteu a decisão, alegando que a prestação habitual de horas extras não justificava o pagamento de indenização. O TST, por sua vez, seguiu o entendimento do trabalhador, ressaltando que as leis trabalhistas estabelecem limites claros para a jornada de trabalho visando proteger a dignidade do empregado.
O relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que jornadas extenuantes não apenas comprometem a qualidade de vida do trabalhador, mas também aumentam os riscos de acidentes de trabalho, afetando a segurança de toda a sociedade. Ele ressaltou que o dano existencial estava efetivamente configurado no caso do eletricitário, sendo necessária a indenização dos prejuízos causados.
Portanto, a decisão unânime da Terceira Turma do TST reforça a importância de respeitar os limites legais de jornada de trabalho para garantir o bem-estar dos trabalhadores e evitar danos físicos e emocionais decorrentes de excesso de trabalho. A empresa deverá arcar com a indenização e revisar suas práticas laborais para garantir o cumprimento das normas trabalhistas vigentes.