FASE VERMELHA:
Fase Atual, devendo seguir as medidas sanitárias presentes neste decreto, bem como as recomendações gerais da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/ SEFAZ/SESAU nº 001/2020, que dispõe sobre o Protocolo Sanitário, sendo permitido o funcionamento apenas de:
I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação
em geral;
II – serviço de call center;
III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares,
laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia
e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para
serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;
IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás;
V – distribuidores de energia elétrica;
VI – serviços de telecomunicações;
VII – segurança privada;
VIII – postos de combustíveis;
IX – funerárias;
X – estabelecimentos bancários e lotéricas;
XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de
plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas
e animais;
XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e
de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que
garantam melhorias na higienização da população;
XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de
higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;
XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;
XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados,
contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores,
corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com
hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool
gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;
XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo
as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;
XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;
XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados,
minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos
funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo
local, tanto de bebidas quanto de comidas;
XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres
que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que
os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de
hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias
alagoanas;
XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres
poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na
modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo
local, tanto de bebidas quanto de comidas;
XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais também
poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por
aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes
nas suas dependências;
XXIV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas; e
XXV – treinamentos em campos abertos para os clubes profissionais que
estejam participando de competições nacionais e estaduais, obedecendo
o Protocolo Sanitário do Esporte, que será publicado pela Secretaria de
Estado do Esporte, Lazer e Juventude – SELAJ.
FASE LARANJA:
Aplicação das medidas sanitárias gerais deste Decreto e da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 001/2020, além da aplicação das medidas específicas para cada setor autorizado, sendo permitido o funcionamento de:
I – todos os setores autorizados na Fase Vermelha;
II – lojas ou estabelecimentos de rua com até 400 m² (quatrocentos metros
quadrados);
III – salões de beleza e barbearias; e
IV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com
30% (trinta por cento) de sua capacidade.
FASE AMARELA:
Aplicação das medidas sanitárias gerais deste Decreto e da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 001/2020, além da aplicação das medidas específicas para cada setor autorizado, sendo permitido o funcionamento de:
I – todos os setores autorizados nas Fases Vermelha e Laranja;
II – lojas ou estabelecimentos de rua acima de 400 m² (quatrocentos
metros quadrados)
III – shoppings centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos
congêneres;
IV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com
50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
V – bares e restaurantes, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de
sua capacidade; e
VI – Transporte Intermunicipal e Turístico, funcionando com 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade.
FASE AZUL:
Aplicação das medidas sanitárias gerais deste Decreto e da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 001/2020, além da aplicação das medidas específicas para cada setor autorizado, sendo permitido o funcionamento de:
I – todos os setores autorizados nas Fases Vermelha, Laranja e Amarela;
II – cinemas, teatro e museu, funcionando com 33% (trinta e três por
cento) de sua capacidade;
III – academias, clubes e centro de ginástica, funcionando com 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade;
IV – bares e restaurantes, funcionando com 75% (setenta e cinco por
cento) de sua capacidade;
V – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com
75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade; e
VI – Transporte Intermunicipal e Turístico, funcionando com 75% (setenta
e cinco por cento) de sua capacidade.
FASE VERDE:
Aplicação das medidas sanitárias gerais deste Decreto e da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 001/2020, além da aplicação das medidas específicas para cada setor autorizado, sendo permitido o funcionamento de:
I – todos os setores autorizados nas Fases Vermelha, Laranja, Amarela e
Azul de forma integral;
II – aulas presenciais na rede pública e privada de ensino;
III – serviço público do Poder Executivo Estadual de forma presencial; e
IV – cinemas, teatro, museu e eventos sociais.