O artigo em questão, parte da Lei Estadual nº 10.766/2025, impunha restrições ao afastamento de crianças e adolescentes de suas mães quando estas se encontravam em condições de vulnerabilidade social e econômica. A norma condicionava essa medida a um acompanhamento prévio por equipes técnicas, o que, segundo os críticos, atrapalhava a agilidade necessária em situações de emergência, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O ECA permite que, em casos de risco, as autoridades façam o acolhimento imediato. Contudo, a nova legislação estadual criava uma barreira que poderia atrasar a aplicação dessa medida protetiva emergencial, além de estabelecer normas sobre adoção que estavam em desacordo com a legislação federal. Essa ação legislativa poderia comprometer a eficiência e a celeridade dos procedimentos necessários para garantir a proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) argumentou que o dispositivo exigia uma intervenção desnecessária e que violava princípios constitucionais fundamentais, como o direito à prioridade absoluta das crianças e adolescentes. Além disso, ressaltou que essa norma poderia acarretar uma série de prejuízos ao erário e dificultar o acesso a direitos essenciais, como o da liberdade e da privacidade.
Na concessão da medida liminar, o Órgão Especial do TJRJ reconheceu a validade do pedido, considerando a urgência da situação e os riscos à proteção integral de crianças e adolescentes. Inicialmente, a decisão foi tomada de forma monocrática, dado o caráter emergencial da questão, e posteriormente, referendada de forma unânime pelo colegiado, ressaltando a necessidade de se salvaguardar os direitos fundamentais dessa população vulnerável. A suspensão reforça a importância de uma legislação que priorize a proteção efetiva das crianças e adolescentes diante de contextos de severa vulnerabilidade.
