
Assim, mesmo que ele tenha nascido durante a constância do casamento de sua mãe e de seu pai registrais, ele poderá ingressar com ação de investigação de paternidade contra o suposto pai biológico.
A presunção legal de que os filhos nascidos durante o casamento são filhos do marido não pode servir como obstáculo para impedir o indivíduo de buscar a sua verdadeira paternidade.
Nesse sentido entendeu o STF. Plenário. AR 1244 EI/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).
Isso porque, de acordo com o artigo 1.601 do CC, “cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível“.
Assim, se o marido não questiona a filiação, deve-se presumir que os filhos nascidos durante o casamento são filhos do marido, nos termos do art.1.597, I, do CC, que prevê a presunção de paternidade do marido (pater is est quem nuptiae demonstrant).
Raciocinar em sentido diverso seria contrariar os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana e tornar o processo mero ato de força formalizado em palavras sem forma de Direito e sem objetivo de Justiça.
Além disso, o fim de todos os procedimentos judiciais aos quais as partes se submetem é a realização da Justiça, razão pela qual o procedimento, mais do que ser legal, deve ser justo.
Jusbrasil
25/10/2016
