Belo Horizonte – Um incidente violento em uma padaria da capital mineira chamou a atenção da população e provocou repercussões legais. A situação começou quando uma cliente, ao consumir uma fatia de bolo, deixou os talheres na pia e provocou a indignação de uma funcionária que se negou a limpar os utensílios. O desentendimento escalou rapidamente, resultando em um momento de agressão física.
De acordo com relatos da vítima, a discussão se intensificou e, em uma resposta exacerbada, a atendente atingiu a cliente com um tapa no rosto. O ato não só causou um corte no nariz da mulher, mas também danificou seus óculos. O cenário de violência continuou a se desenrolar quando a consumidora, ao tentar se afastar da situação conflituosa, escorregou em uma poça de água próxima a um freezer e continuou a ser agredida, sofrendo socos e puxões de cabelo, mesmo no chão.
Esse incidente não passou despercebido pela Justiça, que, em sentença confirmada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), decidiu pela indenização da cliente no valor de R$ 8 mil por danos morais e R$ 350 por danos materiais relacionados ao conserto de seus óculos. A decisão ressalta a responsabilidade do estabelecimento em garantir a segurança de seus frequentadores.
Na defesa, a padaria argumentou que a agressão teria sido provocada por ofensas verbais disparadas pela cliente, que, segundo a alegação, estaria insatisfeita e teria ofendido uma funcionária grávida. O estabelecimento recorreu da decisão, reivindicando uma nova avaliação do caso e criticando a falta de uma audiência com testemunhas, além de solicitar uma diminuição no montante da indenização.
Entretanto, o relator do caso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, negou as alegações da defesa, destacando que o exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal (IML) comprovou as lesões que a cliente sofreu. O magistrado reafirmou que é fundamental que estabelecimentos comerciais protejam seus consumidores e afirmou que a agressão é uma grave violação da dignidade humana da vítima. Baseando-se no Código de Defesa do Consumidor, Vieira salientou que a empresa pode ser responsabilizada por ações de seus funcionários, independentemente de demonstrar culpa. Os desembargadores Gilson Soares Lemes e Ramom Tácio acompanharam o voto do relator, solidificando a decisão judicial.







