Condenado do mensalão, Pizzolato ganha liberdade condicional

Condenado a 12 anos e 7 meses de prisão, além de multa, pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro na Ação Penal 470, o processo do mensalão, o ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato passará, agora, a cumprir o restante da pena em liberdade condicional. A decisão foi tomada ontem (27) pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu que Pizzolato cumpriu todos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 83 do Código Penal para a concessão do benefício.

Em maio, também por decisão de Barroso, Pizzolato, que cumpre pena na Penitenciária da Papuda, no Distrito Federal, progrediu do regime fechado para o semiaberto. Na decisão de hoje, o ministro do STF lembrou que o livramento condicional aos condenados a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos é possível desde que atendidos os critérios objetivos do cumprimento de mais de um terço da pena. Pizzolato começou a cumprir a pena em regime fechado em 2015, depois que foi extraditado pelo governo italiano, para onde fugiu após ter sido condenado, em 2012, pelo STF, atesta o Terra.

“O atestado de pena expedido pelo Juízo delegatário desta execução penal dá conta de que o sentenciado implementou o requisito objetivo necessário à concessão do livramento condicional”, disse Barroso em sua decisão. O ministro ressaltou ainda que Pizzolato é réu primário e tem bons antecedentes e não conta contra ele cometimento de falta disciplinar de natureza grave ou notícia de que tenha mau comportamento carcerário.

Ao conceder liberdade condicional ao ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, o ministro do STF lembrou que, em maio, Pizzolato progrediu de regime, no entanto, considerado o inadimplemento da pena de multa, a progressão ficou condicionada ao início do pagamento das prestações.

De acordo com Barroso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que o débito da multa foi inscrito em dívida ativa da União “havendo o sentenciado comprovado a adoção das medidas necessárias à formalização do acordo de parcelamento do débito”. O benefício está condicionado ao cumprimento das condições a serem impostas pelo juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, em especial à prestação de garantias exigida pela Fazenda Nacional e a manutenção do regular pagamento das parcelas da multa.

28/12/2017

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