A suspeita para fundamentar uma prisão em flagrante é definida no projeto como a desconfiança de que algo fora do comum está ocorrendo, baseada em elementos concretos que permitiriam a mesma conclusão para outro observador. Além disso, o flagrante será válido em casos de busca ou revista a partir de denúncias anônimas detalhadas, e não poderão ser usadas características físicas, sociais, raciais ou geográficas como os únicos critérios.
O autor do projeto destaca a divergência entre as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a entrada em residências em casos de flagrante. Enquanto o STF determina que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita com razões concretas que justifiquem a ocorrência de crime, o STJ tem apresentado interpretações diferentes.
Ramagem argumenta que a jurisprudência do STJ tem distorcido o conceito de “fundadas razões” de forma a invalidar a atuação legítima dos policiais em casos de flagrante. Ele ressalta a importância da inclusão dessa previsão na legislação para evitar interpretações equivocadas e garantir a segurança jurídica.
O PL 1626/24 será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo, e busca padronizar e esclarecer as regras para a atuação policial em situações de flagrante dentro de residências e comércios. A proposta visa garantir a legalidade das ações policiais e evitar divergências interpretativas que possam comprometer a eficácia da justiça.