A mudança afeta diretamente o artigo 11 e o parágrafo único do Decreto-Lei 401/68, que regulam a incidência do Imposto de Renda na fonte sobre juros pagos por empresas ou indivíduos brasileiros a entidades estrangeiras. Embora a nova lei mantenha a tributação sobre esses juros, ela redefine claramente as responsabilidades tributárias, o que busca melhorar a compreensão e a aplicação da legislação.
Anteriormente, a legislação considerava a remessa para o exterior como o fato gerador do imposto, colocando o remetente na posição de contribuinte. Essa abordagem gerava conflitos com o Código Tributário Nacional, que aponta a aquisição de rendimentos como a verdadeira base para a incidência do Imóvel de Renda, e não o ato de enviar recursos para fora do país.
Com a nova redação, fica claro que o remetente é responsável apenas pela retenção e pelo recolhimento do imposto, atuando na qualidade de fonte pagadora. Assim, o contribuinte do Imposto de Renda passa a ser o beneficiário no exterior, ou seja, aquele que efetivamente recebe os juros. Dessa maneira, a reforma não introduz novos tributos nem aumenta a carga tributária, mas busca esclarecer as funções de cada parte envolvida na transação, eliminando incertezas.
A expectativa é que essa nova redação minimize disputas administrativas e judiciais que surgiam em decorrência de interpretações ambíguas da legislação anterior. A lei teve sua origem no Projeto de Lei 2490/22, proposto pelo senador Rodrigo Pacheco, que foi desenvolvido com base nas recomendações de uma Comissão de Juristas dedicada à modernização dos processos tributários e administrativos no Brasil. Essa mudança representa um avanço significativo rumo à simplificação e à clareza nas regras que regem o sistema tributário nacional.







