Esta alteração legislativa modifica o Decreto-Lei 9.760/46, relacionado aos bens da União, e possui implicações significativas não apenas para a administração pública, mas também para a preservação ambiental e o acesso público às áreas costeiras e fluviais. A demarcação adequada dessas terras permite que a União adquira maior controle sobre imóveis que já são reconhecidos legalmente como seus, facilitando seu uso e a fiscalização dessas áreas.
Historicamente, a questão das demarcações é crítica, principalmente em um país com uma costa extensa e rica em biodiversidade. Em 2017, o Congresso Nacional aprovou uma medida que resultou na criação da Lei da Regularização Fundiária, estabelecendo o final de 2025 como o prazo final para a demarcação dessas áreas. Naquela época, um estudo apontou que apenas 1% das margens dos rios federais navegáveis estavam devidamente demarcadas. Nos trechos litorâneos, a situação era um pouco mais avançada, mas ainda insuficiente: apenas 23,3% dos terrenos de marinha, incluindo áreas acrescidas como aterros, contavam com demarcação oficial.
Os terrenos de marinha referem-se a áreas situadas ao longo da costa, ilhas, e nas margens de rios e lagoas, abrangendo uma faixa de 33 metros a partir da linha da maré cheia média, conforme registrado em 1831. A demarcação dessas propriedades ocorre após a identificação da área e antecede o reconhecimento formal do domínio da União, momento em que os registros imobiliários anteriores geralmente são anulados.
A medida provisória tem um prazo inicial de vigência de 60 dias após o recesso parlamentar e possui a possibilidade de ser prorrogada por um período equivalente. Esta ação do governo reafirma a relevância da regularização e gestão dessas áreas, destacando a necessidade de um comprometimento contínuo com a proteção ambiental e o uso responsável dos bens públicos.







