De acordo com o STJ, não é necessário comprovar a origem do crédito para sua exclusão do cálculo dos tributos, mas a Receita Federal tem o direito de tributar esse crédito se verificar que os valores foram utilizados para outra finalidade. Com a MP 1185/23, foram estabelecidas regras para a apuração e utilização do crédito, a fim de garantir a isenção. Agora, é necessário comprovar o uso adequado da subvenção e do crédito para obter o benefício da isenção tributária.
De acordo com o Ministério da Fazenda, a regra anterior causava distorções tributárias, insegurança jurídica, litigiosidade e impactos negativos na arrecadação da União, além de não estar em conformidade com as normas de responsabilidade fiscal. A mudança estabelecida pela MP tem o potencial de gerar mais de R$ 35 bilhões em arrecadação no próximo ano.
As empresas que desejam manter o benefício da isenção devem se habilitar junto à Receita Federal, apresentando o ato de concessão da subvenção anterior ao investimento contemplado, que estabeleça as condições e contrapartidas a serem observadas. Caso a empresa deixe de cumprir os requisitos da subvenção, sua habilitação poderá ser cancelada.
Além disso, o crédito fiscal deve ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal, observando uma série de regras sobre quais receitas podem ser computadas ou não. Os créditos devidamente apurados e informados à Receita não serão considerados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS, Pasep e Cofins. Créditos que não estejam de acordo com as regras estabelecidas não serão reconhecidos pela Receita Federal.
A MP 1185 tem validade imediata, porém, perderá seus efeitos caso não seja votada e transformada em lei em até quatro meses. Para isso, a medida precisa passar pela análise de uma comissão mista de deputados e senadores, além de ser aprovada pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Diante dessa regulamentação, espera-se que haja uma maior segurança jurídica e o fim das distorções tributárias, promovendo uma arrecadação mais justa para a União.