Além disso, as contas de institutos e fundações partidárias deverão ser revisadas em conjunto com as dos partidos políticos, permitindo que seus representantes jurídicos possam constituir advogados para assegurar a correta análise e diligências. Uma das inovações trazidas pelo projeto é a aplicação do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) para dívidas em execução com prazos de parcelamento menores que 180 meses. Essa mudança replica as disposições da Emenda Constitucional 133/24, que já havia criado condições específicas para a recuperação financeira das legendas.
Outro ponto significativo do projeto é a criação de um intervalo de um ano para que a unidade técnica da Justiça Eleitoral identifique inconsistências, respaldando a ideia de que, caso não haja contestações, o parecer será considerado favorável. A análise estará restrita à legalidade das despesas e não permitirá avaliações subjetivas. Serão verificados dados como a origem das doações, a correta distribuição de cotas para as fundações e a regularidade das inscrições de entidades jurídicas.
Em relação à vacância de cargos, o projeto propõe que a convocação de suplentes que mudaram de partido seja feita de modo a respeitar a filiação ao mesmo partido da vaga original. Isso se aplica às federações partidárias, desde que mudanças ocorram dentro das legendas que compõem a federação.
Por fim, quanto à fusão ou incorporação de partidos, a proposta estabelece que a exigência de um registro mínimo de cinco anos se aplicará apenas a novas legendas, suspendendo processos judiciais e administrativos em curso de fusões até que o novo representante do partido seja convocado para defesa. O partido resultante de fusões será responsável pelos débitos das legendas integradas, mas não enfrentará sanções ligadas ao Fundo Partidário.
Essa reforma, que já começou a causar discussões no cenário político, promete impactar diretamente a dinâmica das campanhas e a gestão partidária no Brasil.





