A proposta aprovada pela comissão prevê uma penalidade ainda mais severa se o crime for praticado na presença de descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós) da vítima, com penas que podem variar de um a quatro anos de prisão. A relatora do projeto, deputada Silvye Alves (União-GO), destacou que seu substitutivo, referente ao Projeto de Lei 319/24 de autoria do deputado Marangoni (União-SP), introduz ajustes significativos ao texto original.
Silvye Alves ressaltou que a Lei Maria da Penha já considera a violência patrimonial—ações como retenção, subtração e destruição de objetos, documentos, e recursos econômicos da vítima—como uma forma de violência contra a mulher. No entanto, até agora, essa modalidade de violência não tinha correspondência específica no crime de dano previsto pelo Código Penal.
“O projeto em discussão vem suprir uma lacuna,” afirmou a deputada. Ela enfatizou que a qualificação específica do crime de dano no contexto da violência contra a mulher visa combater a tentativa de rebaixar a subjetividade feminina, afetando sua autoestima, autonomia e independência. Além disso, a inclusão de uma cláusula que aumenta a penalidade quando o crime é cometido na presença de familiares visa refletir uma realidade triste, onde agressores utilizam a presença de filhos, pais ou avós como uma forma de intimidação.
Silvye Alves analisou que essa prática de intimidação não apenas traumatiza a vítima direta, mas também provoca danos psicológicos significativos em vítimas indiretas, como os membros da família que presenciam o ato.
Com a aprovação pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, o projeto segue agora para avaliação das comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado no Plenário da Câmara. Para se tornar lei, a proposta também precisará da aprovação do Senado.
A aprovação desse projeto de lei representa um avanço significativo na proteção das mulheres contra a violência doméstica e de gênero, sinalizando um comprometimento das autoridades em fortalecer as penalidades para crimes dessa natureza e ampliar as medidas de prevenção e proteção às vítimas.