Caixa muda sistema do FGTS para se adequar à reforma trabalhista

A Caixa Econômica Federal teve que fazer mais de 20 mudanças no sistema de recolhimento do FGTS e rescisão contratual para se adequar às normas da reforma trabalhista. As alterações foram feitas para contemplar quatro eixos: a existência de uma nova forma de contrato, o intermitente (por algumas horas ou dias); uma alteração no prazo que as empresas têm para recolhimento rescisório; a desobrigação de homologação da rescisão contratual em sindicato; e a demissão em comum acordo.

Em relação ao trabalho intermitente, o gerente nacional do FGTS, Henrique José Santana, explica que será criada uma categoria especial para esse trabalhador, a exemplo do que ocorre para os empregados domésticos. Isso porque o contrato tem características muitos específicas. O intermitente pode trabalhar em jornada descontínua, por apenas algumas horas ou dias, apenas quando for acionado. Além disso, pode ter vínculo com diversos empregadores, que recolherão os direitos proporcionalmente, informa o MSN.

Santana ressalta que é importante que a empresa qualifique o contrato como intermitente no sistema, para não correr o risco de que o próprio programa identifique as informações prestadas como possíveis fraudes:

— Como existe possibilidade de que o trabalhador não ganhe um salário mínimo cheio, se o empregador não identificar o contrato como intermitente, o sistema pode acusar naquele recolhimento (a menor) um indício de irregularidade.

Ele explica que as empresas terão que somar tudo o que foi pago em um mês para o trabalhador e recolher 8% sobre esse valor ao FGTS. A categoria dos trabalhadores intermitentes será a 04. O programa também teve que ser adequado para incluir o formato de rescisão contratual desse tipo de contrato. Em caso de demissão sem justa causa, o intermitente poderá sacar 80% do FGTS e vai requerer o recolhimento de multa rescisória de 20%. Esse também é o caso da rescisão em comum acordo, pelo qual o empregado chega a um consenso sobre seu desligamento com a empresa.

O sistema também foi readequado para mudar o prazo para recolhimento rescisório. Assim, após a rescisão, o empregador terá 10 dias para recolher a rescisão do empregado, independentemente do período de aviso prévio. Antes, esse período variava. Para alguns empregadores chegava a ser um dia após a rescisão.

Outra mudança diz respeito à desobrigação, criada pela reforma, de apresentação de um termo de rescisão contratual homologado pelo sindicato. Santana explica que esse termo não é mais necessário, mas que é imprescindível ter em mãos a carteira de trabalho.

24/11/2017

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