BRASIL – “Nova Regra da Receita Federal: Declaração de Moedas e Ouro Acima de US$ 10.000 Requerida por e-DMOV”

A Receita Federal do Brasil exige a comunicação formal sobre a movimentação internacional de valores em espécie ou de ouro, por meio da Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV). Esta declaração deve ser apresentada quando a entrada ou a saída de moeda em espécie ultrapassar o montante de US$ 10.000,00 ou seu equivalente em outra moeda, assim como na movimentação de ouro classificado como ativo financeiro ou instrumento cambial. As operações devem ser realizadas pelo Banco Central ou instituições financeiras devidamente autorizadas.

O envio dessas informações é crucial para o controle aduaneiro e deve ser feito diretamente na plataforma e-DMOV, utilizando certificação digital. Tanto representantes de instituições financeiras autorizadas quanto do Banco Central têm a responsabilidade de realizar essa declaração. Durante o processo de despacho aduaneiro, empresas habilitadas para o transporte de valores também podem contribuir com informações relevantes à Receita Federal.

A e-DMOV pode ser retificada pelo declarante antes de ser registrada, sem a necessidade de autorização prévia da Receita Federal. O registro da e-DMOV ocorre após a análise da documentação, que deve estar válida, e preserva o número original do pré-registro. Importante destacar que o registro marca o início do despacho aduaneiro, o que implica na movimentação física de moedas ou de ouro. Se a documentação apresentada for considerada inválida, a declaração ficará com a situação “pendente”.

Durante o processo de despacho, a Receita Federal pode realizar verificações físicas dos valores transportados, solicitar esclarecimentos adicionais até o desembaraço e os transportadores devem registrar informações sobre o trânsito, recebimento e embarque dos valores. Vale ressaltar que uma e-DMOV não registrada será cancelada automaticamente após um período de 15 dias a partir da solicitação.

Em termos de cancelamento, o declarante pode cancelar a e-DMOV sem autorização da Aduana antes do registro. Já após o registro, o cancelamento pode ser feito de ofício ou a pedido do declarante, mediante autorização do responsável da unidade de despacho, especialmente em situações onde se comprove que os valores declarados não entraram ou não saíram do país, ou ainda em caso de erro em múltiplos registros para a mesma movimentação.

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