Anteriormente, as micro e pequenas empresas tinham a opção de reconhecer suas receitas pelo regime de caixa, no qual eram considerados apenas os valores efetivamente recebidos para a apuração mensal dos tributos. No entanto, agora, com a nova regulamentação, essa possibilidade não existe mais. A base de cálculo mensal passa a ser a receita bruta total mensal auferida, conforme as novas regras de reconhecimento de receita estabelecidas.
De acordo com a minuta aprovada, as receitas provenientes de vendas de bens ou serviços serão consideradas auferidas no momento do faturamento da operação, geralmente vinculado à emissão do documento fiscal correspondente. Além disso, a medida inclui a revogação de dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018 que tratavam da opção e dos procedimentos específicos do regime de caixa, como o registro dos valores a receber.
Com essa alteração, não é mais permitido utilizar o recebimento efetivo como critério para determinar a base de cálculo mensal do Simples Nacional. Dessa forma, nas vendas a prazo, o momento de incidência para fins de apuração passará a ser o momento em que a receita é considerada auferida, de acordo com as novas diretrizes de faturamento.
Essa mudança acompanha a nova disciplina trazida pela Reforma Tributária do Consumo e, conforme previsto na minuta, terá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Essas alterações visam modernizar e simplificar o Simples Nacional, tornando-o mais alinhado com as demandas atuais do cenário tributário nacional.



