ANS define o teto de reajuste dos planos individuais e familiares para 2025 – 6,06 %

Aprenda a identificar se o seu contrato se submete ao índice máximo de reajuste

Todo ano, em meados de junho, a Agência Nacional de Saúde Suplementar divulga um índice máximo de reajuste, que raramente passa dos 10 %. Como sempre, quando esse índice é divulgado, muitos ficam em dúvida se o teto de reajuste se aplica ou não aos seus contratos. Este texto, se lido até o final, resolverá essa dúvida.


Desde 2008, com o advento da Resolução Normativa ANS nº 171, a agência que regula o setor da saúde suplementar faz distinção entre os contratos individuais/familiares e os contratos coletivos, no tocante à forma de aplicação dos reajustes. Dez anos depois, com a RN nº 441/2018, ficou definida a atual metodologia do IRPI (Índice de Reajuste dos Planos Individuais), consolidando a limitação do teto de reajuste apenas para os planos individuais e familiares.
Quanto aos planos coletivos empresariais e coletivos por adesão, não há obrigatoriedade de vinculação ao teto, ficando o cálculo do reajuste por conta da operadora.
É justamente essa seletividade regulatória por parte da ANS que vem causando toda essa confusão entre os beneficiários quanto aos reajustes de seus contratos. Ao definir que o índice máximo de reajuste só se aplicaria aos contratos individuais e familiares, a ANS partiu da premissa de que os contratantes de planos coletivos teriam maiores condições de negociação com as operadoras e, por isso, não mereceriam a proteção conferida aos contratos não coletivos.
Entretanto, como era de se esperar, tal seletividade gerou uma imensa distorção mercadológica: os planos de saúde (que, como toda empresa, buscam lucro) simplesmente esvaziaram a oferta de planos individuais e familiares, e vêm movendo esforços para migrar o máximo de contratos para as modalidades coletivas, com o objetivo de fugir do teto de reajuste.
A distorção é tamanha que muitas pessoas nem sabem ao certo qual é a modalidade de seu plano de saúde. Não é incomum que corretores de seguros incluam beneficiários em sindicatos, associações e demais entidades de classe, somente para gerar o direito de integrar essa pessoa ao plano coletivo por adesão da respectiva entidade. Menos comum, mas ainda corriqueira, é a prática de abrir empresas de fachada com o único objetivo de permitir que uma família possa contratar um plano coletivo empresarial.

Segundo a própria ANS, atualmente, apenas 16,4 % dos 52 milhões de consumidores de planos de assistência médica do país ainda têm contratos individuais ou familiares. Os outros 83,6 % estão à mercê dos reajustes calculados pelas operadoras, que frequentemente ultrapassam os 20 % ao ano.

Apesar de não estarem vinculados ao teto, os reajustes dos contratos coletivos têm regras próprias, e deve haver plena transparência por parte da operadora quanto à forma de cálculo do reajuste de todos os contratos. Nos casos em que a operadora não fornece ao beneficiário todos os dados e informações necessários para conferir o cálculo do reajuste, a Justiça tem excluído os reajustes não explicados e aplicado os índices máximos da ANS em substituição.

Outra situação muito comum em que a Justiça tem sido acionada cada vez mais ocorre em contratos coletivos empresariais que têm como beneficiários até dez vidas de uma mesma família. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, se o contrato não abrange funcionários da empresa, é possível a aplicação de todas as regras inerentes aos planos propriamente familiares, pois tal contrato se trataria de um “falso coletivo”.

Toda essa confusão se estenderá até o momento em que houver a unificação da forma de cálculo dos reajustes de todas as modalidades de contratos. Submeter todos os contratos ao teto (ou nenhum deles) pode ser a solução definitiva para essa ciranda. Até lá, quem se sentir prejudicado pelos reajustes deve recorrer ao Poder Judiciário para revisar os percentuais aplicados.

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Fontes: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-define-teto-de-6-06-para-reajuste-de-planos-individuais-e-familiares

*Com assessoria

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