A anistia do “caixa dois” e o anseio popular

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É com grande espanto que se verifica, nos noticiários recentes de nosso país, uma tentativa de manobra congressista para salvar parlamentares que, de algum modo, estejam sendo investigados por não terem declarado à Justiça Eleitoral, as doações recebidas em campanha: é o conhecido “caixa dois”.[1]

Infelizmente, nossos parlamentares possuem um péssimo hábito de inserir à sorrelfa, sempre às pressas e ao apagar das luzes, regras embutidas em projetos de lei, disfarçadamente, para tratar de um assunto relevante, mas que precisa de rápida solução, geralmente no interesse de quem legisla.

Nesse sentido, circula uma emenda no plenário da Câmara visando anistiar o “caixa dois”, com a seguinte redação: “Não será punível nas esferas penal, civil e eleitoral, doação contabilizada, não contabilizada ou não declarada, omitida ou ocultada de bens, valores ou serviços, para financiamento de atividade público-partidária ou eleitoral realizada até a data da publicação desta lei”.

Trata-se, na boa interpretação hermenêutica, de uma anistia ampla, geral e irrestrita, sem dúvida e que o acadêmico de Direito consegue fazer a leitura com relativa facilidade. Algumas considerações já podem ser devidamente destacadas, sobretudo diante das entrevistas concedidas por nossos deputados, entre eles, o Presidente da Câmara, no sentido de que não há o que ser anistiado, se a conduta não era anteriormente considerada como crime.

Prima facie, este é um problema que traz grande insegurança para o povo que desconhece o montante de generosas doações que contemplam os candidatos a cargos eletivos e não declaradas à Justiça Eleitoral. Com efeito, não existe um tipo penal específico para esta prática criminosa, sendo que o Ministério Público, valendo-se de elementos concretos e da legislação em vigor, procura enquadrar a conduta em tipos penais mais genéricos, mas que possibilitam a responsabilização do agente, dando guarida ao princípio anterioridade penal: nullum crimen, nulla poena, sine previa lege.

Com a intensificação da fiscalização e, principalmente, da eficácia das investigações realizadas, notadamente diante da brilhante atuação dos órgãos persecutórios federais e estaduais, nossos congressistas viram despertar o medo que há muito não sentiam: a real possibilidade de responder por suas condutas, perante os Tribunais e, principalmente, o eleitorado.

Mas como as habilidades, o gingado, o drible, não são apenas características dos futebolistas brasileiros, nossos parlamentares já articulam a proposta para embaçar suas responsabilidades, valendo-se, para tanto, do ardiloso meio de aprovar uma medida que é de anseio popular: a criminalização do “caixa dois”. Em bom português, buscam “perdoar” quem praticou a conduta que, a partir da nova lei, será considerada crime.

Há, no entanto, a destacar com relação a este raciocínio, duas situações:

a) Uma conduta que nunca foi crime, nunca se enquadrou em nenhuma hipótese legalmente prevista, e que, a partir da edição de uma lei federal, passa a ser considerada um ato penalmente ilícito.

b) Uma conduta que não possuía um tipo penal específico, mas que já era considerada ilícita, por infringir outros dispositivos legais, além de princípios e normas constitucionais.

Pois bem.

Ainda que não haja, até agora, um tipo penal específico, é evidente que a “operação caixa dois” é um verdadeiro ato ilícito, isto é, contrário às normas e princípios constitucionais e legais previstos. Portanto, a pueril alegação de que não há como anistiar o que não era crime, só pode ser considerada como uma tentativa de explicar o inexplicável, já que não há como justificar tamanho absurdo jurídico.

A título de exemplo, imagina-se um marido que, antes da Lei Maria da Penha, tenha agredido sua esposa, no âmbito doméstico. Não havia, naquela época, tipo penal específico, sendo que sua conduta se amoldava ao tipo penal “genérico” do artigo 129 do Código Penal.

E suponha-se, ainda, que durante o curso do inquérito policial, ou seja, durante as investigações, tenha entrado em vigor a lei Maria da Penha, que trouxe um tipo penal específico e mais gravoso. Como é sabido, pelo princípio da irretroatividade de lei penal prejudicial, bem como da novatio legis incriminadora, não haveria como imputar ao suposto marido a prática do novo crime, previsto na Lei Maria da Penha.

Não obstante, isso não significa, jamais, que, em virtude do novo tipo penal, sua conduta seria perdoada: ele apenas continuaria a responder pelo crime “genérico”.

Esta situação hipotética é exatamente o retrato que nossos parlamentares parecem olvidar. O novo tipo penal, se aprovado, não poderá, por óbvio, ser aplicado a casos pretéritos. Todavia, isso não implica em anistia das condutas anteriores, que continuarão a ser apuradas mediante o enquadramento legal existente até então.

A menos, é claro, que uma medida legislativa esdrúxula como a que se pretende inserir possa, como um tapa na cara da sociedade, trazer a previsão expressa de anistia, como que em um jogo de poderes, em que somente em atenção a determinados interesses, é que se propõe e se realiza alterações legislativas.

E não se pode perder o foco que, de modo cristalino, o medo e a tentativa de parlamentares se tornarem impunes reflete na eficaz atuação da operação lava-jato, que sofreria um duro golpe, pois teria retirada toda sua eficácia, já que somente novos casos seriam tratados, em sendo aprovada essa absurda tese.

Após uma peregrinação por todo o país, o Projeto de Lei nº 4.850/2016, que nasceu das propostas enunciadas pelo Ministério Público Federal e que contou com o apoio de mais de dois milhões de pessoas, não pode sucumbir de forma tão lacônica, colocando um intrigante ponto final na legítima aspiração popular. Vale lembrar a sempre presente advertência de Winston Churchill: “A política é quase tão excitante como a guerra, e não menos perigosa. Na guerra a gente só pode ser morta uma vez, mas na política diversas vezes.”

G1

30/11/2016

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